O Estado Democrático de Direito possui como essenciais, dentre outros, dois princípios: princípio do direito adquirido e princípio do efeito imediato das leis. Da sua correta articulação depende a satisfação da necessidade, de um lado, de estabilidade das relações sociais e jurídicas, e, de outro, de atualização das leis. A solução da conclusão entre esses princípios e a consecução do equilíbrio entre eles são obtidas mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso em análise. A intangibilidade do princípio do direito adquirido surge então como a forma mais eficaz de garantia dos valores certeza e segurança jurídica irreversivelmente inseridos na cultura normativa da democracia.