Os recentes processos constituintes, que visaram alterar a conformação do político no continente latino americano, resultaram de um transbordamento das energias e bandeiras dos movimentos e forças sociais para o âmbito da institucio-nalidade. Pois, ao longo das últimas décadas, estes movimentos tomaram consciência do quanto o sistema político até então vigente cerceava e impedia o atendimento de suas demandas principais. Motivo pelo qual a prioridade da transformação das estruturas políticas como condição sine qua non de qualquer transformação maior na sociedade, por via pacífica, fez da bandeira da constituinte tarefa primordial de qualquer ação no âmbito institucio-nal, quando o acúmulo de forças permitiu, nestes países, a ocupação dos espaços governamentais. Porque o sistema representativo parlamen-tar, método de funcionamento e legitimação da Constituição do Estado liberal de direito, tende a usurpar a soberania popular apesar de a própria tradição teórica liberal considerá-la como fonte de legitimidade do poder do estado moderno.
Estas novas Constituições, haverão de oferecer mecanismos e dispositivos indispensáveis com vistas à reversão da lógica dominante neste padrão constitucional, ao buscarem, através de nova configuração do poder, devolver ao cidadão soberano a faculdade de decidir diretamente sobre as questões fundamentais da existência política de suas comunidades.
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