EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABAL

EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABAL SAMUEL HUGO LIMA


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EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABAL





De acordo com o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o executado somente pode, por meio dos embargos, discutir a execução. Nesses embargos, o executado pode discutir matérias como cumprimento da execução ou do acordo, quitação, prescrição da dívida ou, conforme se demonstrará no presente trabalho, falta ou nulidade de citação do processo de conhecimento, inexigibilidade do título, ilegitimidade de parte, excesso de execução, entre outras. Ocorre que, de acordo com o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos somente poderão ser apreciados após a prévia penhora de bens do réu, suficientes para o pagamento da dívida cobrada. O objetivo da obra é demonstrar que, apesar do expressamente constante dos referidos textos legais, tais matérias podem ser discutidas por meio de incidente processual anterior à penhora, alcunhado de 'exceção de pré-executividade', desde que o interessado demonstre, de pronto e por meio de prova documental pré-constituída, a inexigibilidade do título, a fim de que sejam respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, que devem orientar a interpretação das normas processuais.

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João gregorio
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19/06/2017 16:10:18

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