A Decisão de Pronúncia Baseada no in dubio pro societate

A Decisão de Pronúncia Baseada no in dubio pro societate Paulo Thiago Fernandes Dias


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A Decisão de Pronúncia Baseada no in dubio pro societate


um estudo crítico sobre a valoração da prova no processo penal constitucional




Paulo Thiago Fernandes Dias é daqueles professores que se reconhece ao primeiro contato. Até hoje apenas nos vimos por oportunidade de sua banca de mestrado, cujo livro segue. Fui convidado para participar de sua banca de mestrado junto ao Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS e, desde então, temos travado diálogos virtuais.

O seu destaque é merecido e agora está cursando o doutoramento na Universidade do Vale dos Sinos – UNISINOS, onde as referências são as melhores possíveis. Destaca-se pelo destemor em enfrentar desafios, especialmente o de atravessar o país para estudar em locais em que o ensino é sério e diferenciado.

O livro que o leitor tem nas mãos “A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate: um estudo crítico sobre a valoração da prova no processo penal constitucional” destaca-se pelo caráter cuidadoso com que desfaz um mantra entoado pelos magistrados do Brasil. Passei no concurso para magistratura a partir da leitura dos manuais de graduação e, como tal, acabei reproduzindo o conforto argumentativo do in dubio pro societate até compreender que se trata de uma fraude retórica de juízes ingênuos democraticamente, preguiçosos em fundamentar ou ainda de má-fé. Ninguém que leia com olhos minimamente democráticos o texto de Paulo Thiago terá a coragem de continuar invocando este mecanismo retórico de drible da singularidade do caso.

No procedimento do Júri o juiz ao pronunciar o acusado se declara convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), determinando a submissão ao plenário do Júri (segunda fase). Ainda que não possa afirmar categoricamente a ocorrência do crime e atribuir autoria, o juízo deve ser motivado. Prevalece a lógica retórica – puro jogo de palavras – em que o juiz e o Tribunal invocam o adágio do ‘in dubio pro societate’ para, em fingindo motivar, encaminhar – quase automaticamente – ao Tribunal do Júri.

Partem da seguinte ordem: (i) há prova da materialidade; (ii) dos depoimentos há elementos mínimos e convergentes que justifica a submissão do acusado ao Juiz Natural: Júri; (iii) descabe analisar as teses defensivas e as excludentes devem ser comprovadas, não sendo o caso; e (iv) recheiam a decisão com duas ou três citações de doutrina e jurisprudência, fingindo decidir.

O problema é que o filtro que deveria acontecer é sonegado pelo enfrentamento burocrático, submetendo o acusado ao risco decorrente do julgamento por leigos, tornando letra morta o controle jurisdicional sobre os requisitos mínimos para submissão à julgamento. Levar a sério o controle/filtro sobre a certeza do crime e os indícios é tarefa para jogadores comprometidos com a lealdade processual e cientes de suas funções de garante, até porque é muito mais fácil, mormente em crimes de trânsito transformados em dolo eventual, condenar-se. Entretanto, a posição dominante, acolhida pelo STF (RExt. 788.288; HC 113.156) e STJ (Resp. 1251750; HC 135.724), começa a ser fortemente criticada.

Chega um momento que precisamos dar um basta. A ‘pedalada’ motivacional do in dubio pro societate, significante vazio e manipulador da devida análise dos requisitos legais, ainda é dominante, embora boa parte dos magistrados já se envergonhe de tal proceder. Claro que é cômodo e a maioria usa, até o dia em que se dá conta de que não faz sentido jogar para drible do in dubio pro societate. Não se trata de condenação antecipada, nem de receber sem motivação, mas de analisar os requisitos legais em juízo de probabilidade.

Por este motivo, fico muito contente que o livro ganhe asas e possa ser lido por gente que deseja construir um processo penal justo em tempos de mitigação de garantias. Ter as suas teses devidamente analisadas e acreditar no filtro da decisão de pronúncia constitui-se no desafio de todos os dias aos metidos no processo penal.

(Alexandre Morais da Rosa é Juiz de Direito (TJSC). Professor de Direito (UFSC e UNIVALI) e Doutor em Direito (UFPR).)

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Uma investigação abrangente sobre a forma com a qual se estabelece a valoração da prova no processo penal, repercutindo no ato decisório do magistrado, principalmente no que tange às decisões em que costumeiramente se pautam no peculiar brocardo in dubio pro societate para justificar determinadas medidas: é disso que trata a boa obra de Paulo Thiago Fernandes Dias. Com a preocupação de se proceder uma análise crítica das razões que levam ao uso do in dubio pro societate como fundamento... leia mais

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23/10/2018 23:54:50

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